Caminhem pela Arte e Cultura.

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terça-feira, outubro 28, 2008

CREATIVE COMMONS

CREATIVE COMMONS

Por que ser contra a licença Creative Commons,e ao mesmo tempo fazer uso desta mesma licença aqui,neste blogspot ???
Lembremos que o ambiente deste blog,específicamente não é no Brasil,e sim internacional.Sendo assim,esta ferramenta me serve a contento.Se o ambiente deste meu "blog" fosse brasileiro,jamais usaria esta ferramenta.
O Direito de Autor,no Brasil é regulamentado e garantido por leis,tais como a Constituição Federal,Código Civil,e a própria LDA,Lei de Direitos Autorais,vigentes.
Existe sim,uma nescessidade de maior interpretação das leis existentes,assim como uma melhor tipificação dos inúmeros casos,personalidades,agentes e propriedades protegidas,tuteladas,e regidas por Ela,e ainda mais fazer se cumprir,o que de direito existe.
A maior dificuldade dentro da realidade brasileira,sempre é a execução da lei.
Para isto,é preciso que existam ações educacionais,para mudança de filosofias pessoais e de mudanças de pensamentos e atitudes cotidianas pessoais,em todas as camadas da sociedade.
Não bastam,às propostas de ficção e comícios politicamente corretos em plenários,e seminários.
As mudanças deverão ocorrerem,individualmente na vida de cada um.
O Brasil,deve caminhar de forma única,perder e retirar as sombras e os paralelismos de seus caminhos de uma vez.As chamadas realidades paralelas,só atrapalham às verdadeiras vocações edificadoras próprias das brasilidades.
Sombras que por diversas vezes, nefastamente,camuflaram nossas trajetorias,que vez por outra aparecem como meias verdades,só empobrecem nossas originais lutas sociais,e transfiguram de forma despoticas o registros aceitos dentro das histórias contadas nos meios e circulos oficiais. .
O Brasil,mestiço e da ampla diversidade cultural,cada vez mais,cobra e mostra sua face.E a sociedade brasileira atenta,é comprometida com a realidade,é toda aquela que consegue e quer ver.

Cada vez mais no Brasil,percebo que o que se diz,o que se constroi de pensamento e idéia original,não está protegido de fato,por nenhum instrumento legal operante.Digo de "fato",por saber que de "Direito",existe leis modernas e atualizadas,tão boas como algumas das principais licenças internacionais de proteção das obras de Autor.

Já se vão pelo menos,mais de 30 anos,que eu trago anseios e lutas individuais,dos Direitos Autorais nas Artes Plásticas no Brasil.Muitos dos amigos,e companheiros de lutas,já tombaram no vigor das lutas,sem ver a realização concreta dos antigos sonhos,da sociedade brasileira,ter um Mercado de Arte mais justo e humano,um Universo Criativo de Arte Brasileira,protegido e com preservação legal de seus direitos,por seus artistas titulares e por seus herdeiros legais das respectivas titularizações.Ter a garantia plena do "direito de sequencia",garantindo as edições e as re-edições tão comuns dentro do Mercado de Arte Nacional.Garantir,a cobrança dos direitos de imagens.Proibir,que o Mercado dos ditos Tubarões das Artes Plásticas,dos Manipuladores de Grande Porte do Mercado de Arte no Brasil,acatem por práticas e ações de exclusão,todo e qualquer Artista que exteriorize vontade e pensamento,de exercer de fato seus direitos autorais sobre a obra à venda.
Este Mercado de Arte Ditatorial Brasileiro,com vocação original para "blêfe"deve ser aniquilado,como já foram às ultimas ditaduras militares governamentais,por todas as sociedades no mundo moderno.O Mercado de Arte Nacional,deverá ser renovado,e ao mesmo tempo regulamentado,por máximas de transparências e inclusões.

segunda-feira, outubro 27, 2008

sábado, outubro 25, 2008

"Maquinas de Sonhos" de José Brandão.

"Maquina de Sonhos"

"Maquina de Sonhos"



ARTE CONTEMPORÂNEA BRASILEIRA.
Da Série:
"MAQUINAS DE SONHOS "

Criações do Artista Plástico José Brandão,
com a curadoria exclusiva
do Marchand e Mecenas carioca
Ricardo Barradas,que sobre os trabalhos,comenta :
"As Máquinas começam à girar lentamente,
às engrenagens começam cada uma desempenhar seu papel,
e aos poucos fazem singelas fumaças.
Vapores suaves,prima sensível e mais bela,
das gotas de orvalho,que acalantam e perfumam
por vêzes o veludo suave da pele das mulheres,
quando estão divinamente preparadas para amar.
Suavidade esta,da mesma medida,e compasso,
das pétalas das roseiras vermelhas nas manhãs de frio,
aos olhos atento,da alma do poeta.
Estas fumaças,que falamos,não tem parentesco algum,
com às nefastas fumaças das erradas engrenagens engraxadas,
com às erradas atmosferas poluentes,
das sofridas indústrias indecisas pelas suas impróprias cobiças.
Que tanto nos incomodam,como a tanta gente.
Mas em nosso caso, específicamente,
em nossas "Máquinas de Sonhos"
só temos fumaças belas e perfumadas.
Tais como
as fragrâncias mais suaves do sândalo e do jasmin,
são aromas puros,espiritos desnudos,
compostos do bom perfume do oxigênio puro,
próprio das areas preservadas.
Areas de luz plena e de beleza Divina.
Afinal,não são máquinas de pesadelos de forma alguma.
Não são alegorias tristes e indelicadas tão comum
em industrias milionárias que buscam cifras monetárias,
à qualquer preço,
próprias do ser humano menor,
isolado,insensível e egoísta.
Nossas Máquinas de Sonhos:
São Máquinas quase que perfeitas.
Engrenagens de sonhos bons,de uma vida futura melhor;
Semeadoras de sonhos bonitos de uma humanidade mais justa;
preocupada com o futuro de todas às meninas e todos os meninos,
viventes em todos os lugares do mundo.
Preocupada com o futuro de todos os gatinhos
e todos os passárinhos e peixinhos.
Sonhos bons e esperançosos de uma continuidade feliz,
que todos nós gostariamos de sonhar,
todos às noites e todos os dias,
daqui em diante,e para sempre.[...]"
Ricardo Barradas

I SALÃO DE ARTES PLÁSTICAS DA LIGA DE DEFESA NACIONAL 2008

LIGA DE DEFESA NACIONAL
Tribunal Regional do Trabalho - 1ª Região

Prezado Artista, É com grande satisfação que o convidamos a participar do 1º Salão de Artes Plásticas da LIGA DE DEFESA NACIONAL que se realizará no ESPAÇO CULTURAL da JUSTIÇA DO TRABALHO no TRT - 1ª Região.Para que o Salão tenha sucesso, é fundamental a sua participação . Assim, encaminhamos o Regulamento abaixo, com as datas previstas, esperando contar com sua presença, prestigiando e abrilhantando nosso Salão de Artes.
REGULAMENTO DO 1 º SALÃO DE ARTES - 2008
TEMA LIVRE DENTRO DO TÓPICO “O BRASIL QUE QUEREMOS TER“
Os artistas poderão participar nas seguintes modalidades:
PINTURA ACADÊMICA, CONTEMPORÂNEA OU DECORATIVA (óleo, acrílico), AQUARELA, NANQUIM, XILOGRAVURA, PASTEL DESENHO, (arte no papel), ESCULTURA, INSTALAÇÃO, FOTOGRAFIA,ARTE CONTEMPORÂNEA E OUTROS.

INSCRIÇÃO E ENTREGA DAS OBRAS Será feita no período de 27 de OUTUBRO a 05 de NOVEMBRO, de (2ª a 6ª feira) no horário de 10 às 16 h. , no Espaço Cultural do Tribunal Regional do Trabalho, Av. Pres. Antônio Carlos, nº 251 - Centro – Rio de Janeiro.

Ministério da Cultura -Seminário de Direito Autoral - Autores, Artistas e seus Direitos no RJ,2008


MINSTÉRIO DA CULTURA
Direito Autoral
Seminário Autores, Artistas e seus Direitos
Rio de Janeiro, 27 e 28 de outubro de 2008
Dia 27/10
09h30 - Mesa de abertura

10h30 - 12h30 -
Mesa 1: Autores, artistas e intérpretes de obras musicais

Compositores, intérpretes e músicos, para terem as suas criações inseridas no mercado musical, são compelidos a negociar seus principais direitos em termos contratuais, os quais nem sempre lhes são satisfatórios. Via de regra, perdem o controle sobre os destinos de suas próprias criações. Editores, gravadoras e associações autorais da área musical exercem em nome dos criadores seus principais direitos. No que a lei poderia ajudar para que o autor tenha uma maior controle quanto ao aproveitamento econômico de suas obras?
Amilson Godoy (Pianista, maestro, arranjador e compositor)
Ana Terra (Compositora e escritora)
Carlos Mendes (Compositor e intérprete)
Gilberto Gil (Cantor e compositor)
Mediador: Daniel Campello Queiroz (Advogado)

14h00 - 16h00 -

Mesa 2: Autores e artistas de obras audiovisuais

Os autores e intérpretes de obras audiovisuais recebem na legislação atual um tratamento injusto, se comparados com os das obras musicais, pois não conseguem exercer seus direitos de forma similar, como o direito de remuneração pela exibição pública de suas obras. Além disso, têm seus direitos autorais freqüentemente negociados no âmbito da relação trabalhista, em franca contradição com disposições das leis de regulamentação profissional. Que aperfeiçoamentos a lei necessita para corrigir essas distorções?
Alberto Rosenblit (Pianista, compositor, arranjador e produtor musical)
Carolina Kotscho (Roteirista, diretora e produtora executiva)
Sumara Louise (Atriz, dubladora e diretora)
Mediadora: Ivana Crivelli (Advogada)

16h30 - 19h00 -
Mesa 3: Autores de obras literárias e contratos de edição

As obras literárias foram o principal objeto das primeiras legislações de direito autoral da história. Mas ainda hoje é comum que escritores manifestem insatisfações sobre como sua obra é explorada e a remuneração que dela advém. Por outro lado, tradutores e jornalistas, que também são autores literários, têm seus direitos submetidos ao jugo das relações trabalhistas, com sensíveis prejuízos para os criadores. Quais são os principais problemas que afetam esses autores e que podem ser corrigidos na legislação?
Carlos Seabra (Escritor e produtor de conteúdos de multimídia e internet)
Cláudio Murilo Leal (Poeta)
Maurício Veneza (Ilustrador e escritor)
Paulo Canabrava Filho (Jornalista)
Sheyla Barreto de Carvalho (Tradutora e intérprete)
Mediador: Jaury Nepomuceno (Responsável pelo Escritório de Direitos Autorais da Biblioteca Nacional)

Dia 28/10
09h00 - 11h00 -
Mesa 4: Obras de artes cênicas: teatro, dança e circo

Os autores e artistas de artes cênicas também vivem dificuldades para terem a sua criação respeitada. Dramaturgos viram a sua principal e histórica associação autoral ser dilapidada - a SBAT, que hoje luta duramente para se reerguer; coreógrafos e artistas circenses também encontram dificuldades em seu ofício. Uma possível revisão na legislação de direitos autorais poderia trazer soluções para alguns dos problemas vividos por esses autores e artistas?
Aderbal Freire Filho (Autor e diretor de teatro)
Ana Lamenha (Artista circense)
Marta Cesar (Coreógrafa)
Nélson Rodrigues Filho (Diretor e produtor de teatro)
Mediador: Zulu Araújo (Presidente da Fundação Cultural Palmares e Presidente Interino da Funarte)
11h20 - 13h00 -
Mesa 5:
Artes visuais

Direito garantido na legislação há décadas, a participação na revenda de obras de artes plásticas (direito de seqüência), até hoje não se efetivou. Já outros criadores de artes visuais, tais como fotógrafos, cartunistas e ilustradores, não são reconhecidos como autores - no sentido pleno da palavra - mas como meros prestadores de serviços para as empresas que se utilizam de suas criações. Quais são os problemas mais comuns que afetam esses autores e quais suas possíveis soluções?

Alberto Elias Guimarães Jacob Filho (Fotojornalista)

Bruno de Albuquerque Monteiro (Artista visual)

Guto Lins (Designer, escritor e ilustrador)

Mediador: Leandro Mendonça (Advogado)


14h00 - 16h00 -

Mesa 6:

Novas criações no ambiente digital

As tecnologias digitais e a Internet propiciaram aos autores novos recursos criativos e novas formas de relacionarem-se com o público: as criações colaborativas e interativas, novas possibilidades de obras transformativas e um caráter multimídia para grande parte da produção de bens culturais. Para alguns, os tradicionais conceitos do direito autoral tornaram-se anacrônicos, insuficientes para dar conta da realidade trazida pelo ambiente digital. A legislação atual dificulta o pleno aproveitamento das possibilidades criativas trazidas pelas novas tecnologias?
André Penha (Desenvolvedor de jogos eletrônicos)
César Piva (Gestor cultural – audiovisual)
Elizangela Cancelier (Artista plástica e web designer)
Jarbas Jácome (Músico e programador)
Mediador: Sérgio Amadeu (Sociólogo - Faculdade Cásper Líbero)

domingo, outubro 19, 2008

A FORÇA DOS ORIXÁS DE ED RIBEIRO NO RJ.

Ricardo Barradas,Vera e Ed Ribeiro
O marchand-curador e consultor de Arte e Cultura Ricardo Barradas, a curadora Vera Figueiredo e o Artista Plástico Contemporâneo bahiano
Ed Ribeiro,na solenidade de entrega das premiações do VI Salão de Arte da ADESG -2008,ocorrida no
Centro Cultural do Tribunal Regional do Trabalho no Centro Financeiro e Econômico da Cidade e do Estado do Rio de Janeiro.



quinta-feira, outubro 16, 2008

"ESCADAS DA VIDA" - por Ricardo Barradas;

ESCADAS DA VIDA
"Cada degrau deve ser pisado por cada pé de cada vez.
Só assim que conseguimos subir às Escadas da Vida.
Quem pisa com os dois pés,nos degraus de uma só vez.
Na verdade,não sobe nada,não vai a lugar nenhum.
Fica plantado na plataforma,fica parado em cima delas.
Observando à vida passar,e a vida passa muito depressa.
Quando percebemos,que horas são,a vida já passou [...]."
fragmento de um texto original de Ricardo Barradas.

quarta-feira, outubro 15, 2008

Não só de Acarajé,é que vive o Homem....Tem que ter Arte.



Artista Plástico Ed Ribeiro






Um dos célebres trabalhos do Artista Plástico Ed Ribeiro







"Não só de "ACARAJÉ",é que vive o Homem.[...]"





Edmilton Ribeiro,ou como é mais conhecido no meio das Artes,
o Artista Plástico Brasileiro baiano,


"Ed Ribeiro",

mostra que é uma pessoa determinada,e atenta as proteções que tem.Afinal não basta ser "baiano", é muito importante,estarmos antenados às energias especiais do lugar em que se vive,
neste caso aqui é a Bahia de Todos os Santos.


Os trabalhos,deste renomado artista baiano, são sem dúvida alguma,um dos melhores trabalhos que foram premiados no VI SALÃO DE ARTES DA ADESG - ASSOCIAÇÃO DOS DIPLOMADOS DA ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA,do RIO DE JANEIRO,no Salão intitulado:
"O Brasil e suas formas de Arte e Cultura",
ocorrido no Centro Cultural da Justiça do Trabalho,TRT no RJ.


Com a Curadoria Magistral de Vera Figueredo.


Evento que fiz parte,à convite da própria Curadora,
como Membro da Comissão Julgadora,avaliando e pontuando,
cada uma das obras participantes do evento.





A pintura de Ed Ribeiro, é sempre um "convite" feliz,
para percebermos um pouco mais sobre às Forças Vitais da Natureza.


Mesmo que o Artista Ed , até aqui,tenha se expressado,na maioria das vezes por temas religiosos,sua Arte,tem maior amplitude,e em breve,
mostrará o tanto que é capaz.
Hoje,tece atenção aos Arquétipos da Cultura Negra Brasileira,
na figura dos Orixás de Candomblé,e das forças planetárias.
Mas são antes de mais nada,um compromisso explicito com o subjetivo do
Espirito do ser humano,os "Universos Mágicos",
o compromisso objetivo com os "Mundos dos Sonhos".
Suas composições são verdadeiramente isto,a interação da Devoção e da Ação,das Tentativas e das Chegadas,
próprias das pessoas comuns,da vida simples de todos nós.
A harmônia plena com tudo e com todos os obstáculos que aparecem cotidianamente na vida da gente,e temos que enfrentar um a um,
para vencermos os espaços,e construirmos pouco a pouco,
nossas felicidades.


É a Vida que vai seguindo seu próprio curso,
e pelos caminhos conhecemos pessoas que
compreendem sem palavras,um pouco do que o nosso coração calado,diz.
É a Vida e seus constantes movimentos,
e nós,por convicções e teimosias,
indo como "meninos curiosos" atráz D' Ela.
Em direção própria,onde acreditamos que sempre esteve,
nossa tão sonhada Felicidade.[...].

Mojuba,Mojubá Ed Ribeiro.

Brasil,Rio de Janeiro,16 de Outubrode 2008.


Ricardo Barradas.
PS: Segundo alguns especialistas em cultura baiana,a comida é o Acará e o Jé vem do verbo comer.
Sendo assim: "Come se o Acará","Jé o Acará","Acarajé".
Aceito ensinamentos de "baianices" por parte dos mais versados. Axé.

sábado, outubro 11, 2008

A praça Castro Alves é do povo de CAETANO VELOSO





"Um frevo novo"


(Caetano Veloso)


"A praça Castro Alves é do povo

Como o céu é do avião

Um frevo novo,

um frevo novo,

um frevo novo,

Todo mundo na praça,[...]"



Alguns pensavam em um passado recente que:

"A Internet é do povo.Como o céu é do Avião"


Mas não é,e ferramentas,tais como:


CREATIVE COMMONS

e a própria


WIKIPÉDIA


vem querendo acrescentar um rico Conteúdo a Internet,

a um custo cada vez mais baixo,na maioria das vezes

a um custo Zero,são ações camufladas.


Os negócios na "Grande Rede Mundial de Computadores,a Internet",

são na maioria das vezes camuflados.

Mas são negócios multi-bilionários,

as cifras são realizadas,

com mais quantidades zeros que às

modestas máquinas tradicionais de calcular

possuem,muito mais de 8 e 12 digitos,bem mais.


Eu sou um antigo usuário da Internet no Brasil.

Sou o usuário pioneiro,a fazer uso da Internet

nas Artes Plásticas no Brasil,

e no conteúdo de Arte no Mundo,fui um dos primeiros.

Sou um voraz pesquisador,

acompanho às novas mídias,desde os seus começos.
Acompanho com Pesquisador,Advogado,Marchand,
Curador,Produtor Cultural,Avaliador de Arte,
Escritor,Criador,Compositor.

Por isto,permito me dizer,que:



A "INTERNET" TEM ALGUNS DONOS.

NÃO TENHAM DÚVIDA DISTO.

E ESTES,CHAMADOS "DONOS",

TEM O MAIOR INTERESSE DE ACRESCENTAR

UM RECHEIO,UM CONTEÚDO,

ARTÍSTICO E CULTURAL,

DE BOA QUALIDADE,

E DE LARGA DIVERSIDADE,

A UM CUSTO CADA VEZ MENOR.

PENSEM DESTA FORMA:

E PERCEBAM AS MODERNAS ESTRATÉGIAS IMPLEMENTADAS,

PELOS SISTEMAS CONTROLADORES,

DOS MERCADOS MUNDIAIS.

O QUE SÃO NA VERDADE OS LICENCIAMENTOS LIVRES.
AS FALSAS JUSTIFICATIVAS CULTURAIS E HUMANITÁRIAS.

E QUEM GANHARÁ VERDADEIRAMENTE COM ISTO ???
OS GOVERNOS,OS ESTADOS,AS SOCIEDADES ???




LEI 9.610 de 19 Fevereiro de 1998 - Direito Autoral nas Artes Plásticas.

Título I

Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos.
Art. 2º Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigor no Brasil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção aos direitos autorais ou equivalentes.
Art. 3º Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.
Art. 4º Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - publicação - o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo;
II - transmissão ou emissão - a difusão de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas; sinais de satélite; fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético;
III - retransmissão - a emissão simultânea da transmissão de uma empresa por outra;
IV - distribuição - a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse;
V - comunicação ao público - ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição de exemplares;
VI - reprodução - a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido;
VII - contrafação - a reprodução não autorizada;
VIII - obra:
a) em co-autoria - quando é criada em comum, por dois ou mais autores;
b) anônima - quando não se indica o nome do autor, por sua vontade ou por ser desconhecido;
c) pseudônima - quando o autor se oculta sob nome suposto;
d) inédita - a que não haja sido objeto de publicação;
e) póstuma - a que se publique após a morte do autor;
f) originária - a criação primígena;
g) derivada - a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária;
h) coletiva - a criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma;
i) audiovisual - a que resulta da fixação de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação;
IX - fonograma - toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual;
X - editor - a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites previstos no contrato de edição;
XI - produtor - a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado;
XII - radiodifusão - a transmissão sem fio, inclusive por satélites, de sons ou imagens e sons ou das representações desses, para recepção ao público e a transmissão de sinais codificados, quando os meios de decodificação sejam oferecidos ao público pelo organismo de radiodifusão ou com seu consentimento;
XIII - artistas intérpretes ou executantes - todos os atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma obras literárias ou artísticas ou expressões do folclore.
Art. 6º Não serão de domínio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios as obras por eles simplesmente subvencionadas.

Título II

Das Obras Intelectuais

Capítulo I

Das Obras Protegidas

Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
III - as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
V - as composições musicais, tenham ou não letra;
VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
XII - os programas de computador;
XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
§ 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.
§ 2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.
§ 3º No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.
Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:
I - as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;
II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;
III - os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;
IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;
V - as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;
VI - os nomes e títulos isolados;
VII - o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.
Art. 9º À cópia de obra de arte plástica feita pelo próprio autor é assegurada a mesma proteção de que goza o original.
Art. 10. A proteção à obra intelectual abrange o seu título, se original e inconfundível com o de obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor.
Parágrafo único. O título de publicações periódicas, inclusive jornais, é protegido até um ano após a saída do seu último número, salvo se forem anuais, caso em que esse prazo se elevará a dois anos.
(segue-se)
Capítulo III

Da Utilização da Obra de Arte Plástica

Art. 77. Salvo convenção em contrário, o autor de obra de arte plástica, ao alienar o objeto em que ela se materializa, transmite o direito de expô-la, mas não transmite ao adquirente o direito de reproduzi-la.
Art. 78. A autorização para reproduzir obra de arte plástica, por qualquer processo, deve se fazer por escrito e se presume onerosa.

Capítulo IV

Da Utilização da Obra Fotográfica

Art. 79. O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas.
§ 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor.
§ 2º É vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia autorização

A Questão do CC - CreativeCommons/Br

Acabo de chegar do SEMINÁRIO INTERNACIONAL DE DIREITO AUTORAL,com o pensamento bem claro,que o padrão ora colocado "doutrináriamente" por parte de quem,por direito deveria fazer cumprir,e assegurar as leis já existentes,com características e histórias próprias brasileiras,é ERRADO e PERMISSIVO,no que tange o universo abordado principalmente neste evento,das Obras Musicais,Propriedade Inalienável e Inafiançável de seus Autores,Criadores e Intérpretes.
Nesta matéria,sobre a vigilância e garantia de arrecadação dos Direitos Autorais,quando estas obras são expostas,já existem uma série de leis;decretos-leis;portarias;e ritos jurídicos,que já garantem esta função.Se não é a melhor ferramenta,se não é a mais ajustada,a mais correta,cabe somente ao Estado,fazer ajustes,na ferramente já existente,para o atendimento mais correto da obrigação em exercício.
Durante este Evento,do Seminário Internacional de Direito Autoral no Rio de Janeiro,tivemos importantes nomes do Direito Brasileiro,em defesa ao Direito de Propriedade do Autor,tais como:
Dr.HILDEBRANDO PONTES,
Dr.SYLVIO CAPANEMA,
Dr.SYDNEY SHANCES,
Dr.JOÃO CARLOS EBOLI,
Dra.JAQUELINE SANGALO,
Dr.SAMUEL FAHEL,
Dr.JOSÉ CARLOS COSTA NETTO,
Dr.FRANCISCO REZEK,
Como também no mesmo evento,tivemos participações não menos importantes de pesquisadores,artistas e ativistas,comprometidos com a legítima luta do Direito Autoral no Brasil.Tais como:
RICARDO CRAVO ALBIN
LUIS CARLOS PRESTES FILHO
ZEZÉ MOTTA
JORGE COSTA
GLÓRIA BRAGA
MARCUS VINÍCIUS,
e tantos outros.
Da mesma forma que
é
imperante a total opinião que o :
CREATIVE COMMONS
Não é o modelo de gestão que se adapta ao Direito Autoral Brasileiro,
para as perrogativas Musicais e Audivisuais.
Acredito que também não seja,de forma alguma para
O Direito Autoral nas Artes Plásticas no Brasil.
Dizer NÃO ao
C C em Imagens nas Artes Plásticas no Brasil.



02 de Novembro de 2005

Publique - licencie sua imagem
O Creative Commons ajuda você a publicar sua obra online e deixar claro para todos o que exatamente eles podem e não podem fazer com sua obra.
Se você já possui um website para hospedar suas obras, siga os passos abaixo, em caso negativo veja um de nossos guias sobre como publicar sua obra licenciada em uma variedade de servidores.
Você possui seu próprio website?
Você pode escolher uma licença Creative Commons para licenciar suas obras:

Licença Padrão
Licencie suas músicas sob os termos que você definir. Nosso conjunto de licenças padrão permite que você compartilhe suas músicas com seus fãs ao mesmo tempo em que as protege de acordo
com os limites estabelecidos por você.
Ou, escolha uma licença feita especialmente para obras de áudio:

Sampling
Todos podem usar e transformar pedaços de sua obra para qualquer fim que não seja propaganda, pois esta é proibida. A cópia e a distribuição da obra inteira também é proibida (esta licença é a mais apropriada para colagens).
O Creative Commons ajuda-lhe a publicar seu trabalho online enquanto informa a outros exatamente o que eles podem e não podem fazer com seu trabalho. Quando você escolhe uma licença, nós lhe providenciamos as ferramentas e os tutoriais que possibilitam você adicionar as informações sobre a licença no seu site, ou em um dos vários serviços gratuitos de hospedagem que já incorporaram o Creative commons.

CREATIVE COMMONS

O CTS dirige no Brasil o projeto Creative Commons, um projeto criado pelo Professor Lawrence Lessig, com sede na Universidade de Stanford. Mais de dez países já fazem parte do Creative Commons, tendo o Brasil sido pioneiro, juntamente com a Finlândia e o Japão.
O CTS trabalhou ativamente na adpatação das licenças do Creative Commons para nosso ordenamento jurídico tendo levado o Brasil a ser o país pioneiro no desenvolvimento das licenças CC-GNU GPL e CC-GNU LGPL, hoje utilizadas oficialmente pelo governo brasileiro para o licenciamento de software livre.

O que é o Creative Commons?

Uma das principais características do direito autoral "clássico" é que ele funciona como um grande "NÃO!". Isto quer dizer que para utilizar qualquer conteúdo, é necessário pedir permissão ao seu autor ou titular de direitos. No sistema jurídico da propriedade intelectual adotado no Brasil, até mesmo os rabiscos feitos em um guardanapo já nascem
com "todos os direitos reservados".
Apesar disto, muitos autores e titulares de direitos não se importam que outras pessoas tenham acesso aos seus trabalhos.
Um músico, um videomaker ou uma escritora podem desejar justamente o contrário: o amplo acesso às suas obras, ou eventualmente, que seus trabalho sejam reinterpretandos, reconstruídos e recriados por outras pessoas.
Assim, o Creative Commons gera instrumentos legais para que um autor ou titular de direitos possa dizer ao mundo que ele não se opõe à utilização de sua obra, no que diz respeito à distribuição, cópia e outros tipos de uso.
O Creative Commons é um projeto que tem por objetivo expandir a quantidade de obras criativas disponíveis ao público, permitindo criar outras obras sobre elas, compartilhando-as. Isso é feito através do desenvolvimento e disponibilização de licenças jurídicas que permitem o acesso às obras pelo público, sob condições mais flexíveis.
Existem diversas modalidades de licença, cada uma concedendo direitos e deveres específicos. Há licenças que permitem a ampla divulgação da obra, mas vedam seu uso comercial. Outras permitem o aproveitamento da obra em outras obras. Há também licenças que permitem o "sampleamento", remixagem, colagem e outras formas criativas de reconstrução da obra, permitindo uma enorme explosão de possibilidades criativas.
Muda-se, assim, de "todos os direitos reservados" para "alguns direitos reservados", garantindo-se a existência de uma universalidade de bens intelectuais criativos acessíveis a todos, que é condição fundamental para qualquer inovação cultural e tecnológica.
comentários do autor a partir do texto original,sobre o CC de : http://www.direitorio.fgv.br/cts/index.html

quinta-feira, outubro 09, 2008

SEMINÁRIO INTERNACIONAL DE DIREITO AUTORAL

Seminário Internacional de Direito Autoral
"Os Novos Rumos"
9 e 10 de Outubro de 2008.
Rio de Janeiro - RJ - Brasil.






Seminário Internacional de Direito Autoral.
Ainda me posiciono,com 3 universos,equidistantes.
A princípio chamo os , doutrináriamente de:
EDUCACIONAL ou CULTURAL,
(Este seria o Universo do Autor - e dos alunos e professores)
INSTITUCIONAL, e
(Este seria o Universo Oficial do Estado ou das Sociedades Reguladoras)
COMERCIAL.
(Este seria o Universo regido pelo Mercado Fisíco Comercial,
onde a obra passa a ser meio agregador de valor financeiro)
E nesta ultima qualificação cabendo variação perversa,de comercial:
OFICIAL (Mesmo sem a exata legitimidade)
e
MARGINAL (piratarias & usos indevidos) .
Estes 3 universos sobrevivem paralelamente,com ritos e leis,
muito próprias,razão pela qual os qualificam e os caracterizam.
Hipotéticamente,uma hora,estes universos deverão se encontrar,futuramente,
mas empíricamente,por que na realidade,cada vez mais,
vivem em universos totalmente diferentes.
A cada novo Seminário,ou Congresso,uma nova realidade,
pontos de vistas,totalmente autonomos,
atos falhos.
Um Evento Internacional desta magnitude,
sem qualquer preocupação com as logomarcas apresentadas,
como partipantes e apoiantes do evento.
Uma produção gráfica,de alguém,
explicitada de modo franco,sem crédito algum,em
local algum,de seu criador.
Um Seminários para falarmos dos direitos autorias na Música,
da vedete de arreacadação,
aos olhos do ECAD.
Um pouco mais além,de algumas novas e velhas plataformas,
audiovisuais,termo que tanto está em moda,
já que Cinema,é uma mídia passada.
Com algum esforço,falarmos das plataformas audiovisuais,
da teledramaturgia,já que é outra
campeã de faturamento e de interesses,
ligada a escada das produções nacionais.
Alguns interesses,são colocados,como formadores de um
movimento em favor da obrigatoriedade de permanência mínima
de 10% da plataforma musical original,
quando estes produtos são vendidos,ou destribuídos internacionalmente.
É mais do que justo,já que com a atual pratica,
retira se todo produto auditivo,
adaptando se a Músicas do Local e Época que é exibida,
assim como adaptação,dublagem,do texto da história,
para a lingua,original do lugar a ser exibido.
Hoje,geralmente toda a plataforma musical,auditiva,é
vendida,mas desprezada,por quem compra,e
distribui.Mas a parte visual não.Esta parte,é totalmente aproveitada,
e dela participaram,várias Pinturas e Gravuras de
Artistas Plásticos Pintores e Gravadores,
com de suas obras originais,na pintura,e na gravura;
Móveis de Designers;Tapeçarias de Artistas Plásticos Tapeceiros;
Jóias e Adereços de Artistas Plásticos Joalheiros,jóia com criação e autoria;
Roupas de Estilistas e Grifes;Esculturas,criações originais de
Artistas Plásticos Escultores,e tantos outros itens.
A maioria dos autores e interpretes musicais,reclamam
é quanto ao descumprimento vergonhoso das leis,praticado em sua
maioria pelas Estações de Rádios em nosso país.
Da falta dos créditos,de autoria e interpretação,à seguir de cada
exibição.Muito por que,como todos nos sabemos,
ou pelo menos deveriam saber que os Canais de Rádio,
como os Canais de Televisão,são Concessões e Permissões Federais,e portanto
não poderiam viver em uma prática continuada vergonhosa,
de descumprimento das
leis estadual,federal e constitucional,e ter assegurado o direito
de renovação da concessão à cada novo periodo.
O certo seria,se o Canal de Rádio,ou de TV,
não cumprisse a Lei,
não tivesse a renovação de sua concessão assegurada.
Da mesma forma,deveria existir os créditos,das obras das artes plásticas,
apresentadas na produção cultural.
Mas não existe.Poucos produtores culturais,
dão crédito justo aos Artistas Plásticos.
A maioria só menciona,o nome do Cenógrafo,
a totalidade das obras expostas,são desprezadas,
como não fossem de ninguém.
Este é um dos piores conceitos,fundamentado na instituição
social brasileira.A Sociedade Brasileira de qualquer época,
até hoje,se finda,quando pensa erroneamente,
que o que é PÚBLICO,não seja de ninguém.
Este é o princípio,de todos os erros,
de todas as injustiças sociais brasileiras.
O Povo Brasileiro,tem que assumir,à Propriedade do Bem Comum.
A Propriedade,e a Responsabilidade de exercitar a defesa,ter zelo
por todo patrimônio que é Seu.
E Culturalmente e Artísticamente,mesmo
quando em domínio público,deve se ter uma postura de
alicerce Cultural para as Continuidades.
Ter o real,e exato compromisso moral,ético,e legal,
com todo conteúdo,simbólico e lúdico,
independentemente se tenha autor conhecido.
Fazer jus a sua patente de brasilidade,
fazer jus ao comprometimento com a faculdade de crer,
acreditar em um amanhã,novo e feliz,
que a cada dia,que a cada passo,
reconstruímos
tentamos tornar o Mundo e o Lugar em que vivemos
mais justo,mais humano,mais verdadeiro,
para todos e para nós mesmo.
Eu faço parte,desta legião de sonhadores.
Desde meus primeiros passos,no Mercado de Arte Brasileiro,que foram dados
a muitos anos,pensava e traçar,esta trajetória,
entre o Direito Autoral,e a Propriedade Intelectual,
nas Artes Pásticas no Brasil.
Hoje,após vários anos,consigo perceber,alguns
objetivos,com maior clareza,e relevancia.
Mas ainda é muito insipiente.
Não existe nada.Não existem trabalhos,ligados as Instituíçoes
de Ensinos,nem Públicas nem Privadas,no Brasil,nesta
direção.Por isto,cada vez,fica maior a distância gravitacional,
entre estes mundos.
Por razão deste grande tempo no Mercado de Arte Nacional e
Internacional,sou procurado,quase que diariamente para responder,
dúvidas,sobre Direito Autoral nas Artes Plásticas,
gostaria de deixar claro,mais uma vêz que sempre tenho,
o maior prazer em ajudar,mas nem todas as perguntas,
enviadas,tem sido de fácil solução.Sendp assim,peço
um pouco mais de paciência,para as respostas que ainda não fiz.
Assim que tiver uma posição,mais exata à respeito,responderei.
Muito Obrigado.